Texto do pacote anticrime padroniza procedimentos de perícia

Para padronizar conceitos e procedimentos relacionados à perícia, o projeto de lei do pacote anticrime (PL 10372/18) cria a cadeia de custódia, definida como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia das provas e indícios nos locais do crime ou em vítimas.

O início dessa cadeia de custódia será com a preservação do local de crime, e a coleta das provas e dos indícios será feita preferencialmente por peritos criminais.

De acordo com o texto, todos os institutos de criminalística deverão ter uma central de custódia para guardar e controlar os vestígios coletados, com serviços de protocolo e local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos.

Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia. Se não houver espaço ou condições de armazenar determinado material, o juiz ou o delegado deverá providenciar outro local a requerimento do diretor do órgão central de perícia.

Perfil genético
O projeto de lei autoriza o Ministério da Justiça e Segurança Pública a criar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais para armazenar esse tipo de dado e também, quando possível, de íris, face e voz. O objetivo é ajudar nas investigações criminais federais, estaduais ou distritais.

Esses dados deverão ser colhidos em investigações criminais ou na identificação criminal e poderão ser cruzados com outros disponíveis em quaisquer bancos de dados públicos, como de identidades civis e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Esse cruzamento será restrito ao objetivo de confirmar a identificação do titular. Os dados do Banco Nacional Multibiométrico terão caráter sigiloso, podendo ser acessados por delegados e o Ministério Público com autorização pedida ao juiz.

O texto também muda o momento em que deverá ser apagado dos registros o perfil genético do acusado. Atualmente, essa exclusão ocorre após o fim do prazo de prescrição do delito (quando o acusado não pode mais ser processado). Pelo texto do pacote anticrime, será no caso de absolvição do acusado ou, no caso de condenação, por requerimento após 20 anos do cumprimento da pena.

Coleta de DNA
O substitutivo aprovado muda alguns dos crimes que sujeitam o condenado a permitir a coleta de material para a montagem do perfil genético. Ficam de fora os crimes de extorsão com sequestro, lesão corporal gravíssima contra policial ou parente e falsificação de medicamentos.

Isso ocorreu porque, ao mudar a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que submete os condenados por todos os crimes hediondos à coleta de DNA, o projeto retira essa referência, especificando apenas aqueles crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis.

A recusa a se submeter à coleta de material para o perfil genético será considerada falta grave. A coleta será feita antes do ingresso no presídio para o cumprimento da pena ou durante seu cumprimento. A defesa terá acesso aos dados do perfil genético para o contraditório.

Grampos
O projeto permite ao juiz autorizar a realização de escutas ou filmagens a requerimento do delegado ou do Ministério Público para auxiliar na investigação criminal.

O “grampo” poderá ocorrer se a prova pretendida não puder ser obtida por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e também deverá haver indícios suficientes de autoria e participação em infrações criminais com pena máxima maior que quatro anos.

A instalação da escuta poderá ser feita até à noite e por meio de operação policial disfarçada, exceto na casa do suspeito, resguardada constitucionalmente.

O prazo máximo da escuta será de 15 dias, renováveis por decisão judicial se provado ser indispensável e se a atividade criminal for permanente, habitual ou continuada.

Passa a ser crime realizar a escuta ou a filmagem sem autorização judicial, levando a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Entretanto, se a captação é feita por um dos interlocutores, não há crime.

Essa pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir sigilo das investigações que envolvam escutas ou vazar o conteúdo enquanto mantido esse sigilo.

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