SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170/2021
Débora Rodrigues
Advogada
Em Solução de Consulta nº 170/2021, a Receita Federal do Brasil entendeu que para fins do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
No caso apresentado, a consulente é empresa de marketplace e seu ramo de atividade é a intermediação de negócios. Na prática, o consumidor pode adquirir produtos de terceiros realizando o pagamento à empresa consulente, que posteriormente repassa os valores, descontando apenas sua comissão. O questionamento se ateve a questão de toda a quantia da venda passar pela contabilidade da pessoa jurídica, mas apenas parte dela efetivamente compor seu patrimônio.
Neste sentido, o entendimento da Receita foi de que apenas o valor realmente pertencente a empresa consulente é que deve ser considerado para composição da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, não se integrando nesta base os valores objetos de repasse a terceiros.