SUPREMO FORMA MAIORIA NO JULGAMENTO DO RE 677725 (TEMA 554/STF): O FAP NÃO INGRINGE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Dhiego de Paula Sales
Advogado
Em sede do julgamento do RE 677725, submetido à repercussão geral (Tema 554/STF), a Suprema Corte formou há pouco (09/11/2021) maioria suficiente para consolidar que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), não viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).
A saber, após o advento da Lei n. 8.212/91, as empresas foram submetidas a um recolhimento adicional à cota patronal da contribuição previdenciária sobre alíquotas variáveis entre 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco inerente às atividades por elas desempenhadas, através de contribuição vinculada aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT, antigo SAT).
Na prática, tal contribuição acabou por sobrecarregar as empresas que desempenhavam atividades de alto risco, mas que, em contrapartida, não calculavam esforços para assegurar medidas de segurança laboral e de saúde, apresentando, com isso, poucos eventos acidentários.
Eis então que, a partir de 2010, a contribuição ao RAT passou a sofrer um “ajuste” pelo FAP (multiplicador que varia de 0,50000 a 2,0000), índice individual e anualmente fixado de acordo com os acidentes e afastamentos registrados nos dois anos anteriores pelas empresas.
A questão posta à apreciação do Supremo diz respeito à (i)legalidade na forma como prevista a alteração do critério quantitativo da contribuição ao RAT, vez que o art. 10 da Lei n. 10.666/2003 autorizou que o multiplicador oriundo do FAP seja determinado de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, órgão vinculado ao Poder Executivo.
De acordo com críticos, muitos dos dados que são utilizados pelo Ministério da Previdência Social para definição do FAP das empresas, além de não previstos em lei, não são verificáveis e auditáveis pelos contribuintes.
Nada obstante, nesta data, por maioria, o Supremo consignou que o FAP não integra o conceito de alíquota, se tratando de elemento externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade.