Revogada a Resolução CFM 2.227/2018 que regulamentava a Telemedicina.

Rafhaella Cardoso

A era digital trouxe inúmeras praticidades e agilidades para dinamizar o uso do tempo e diminuir as distâncias na vida moderna, e, seguindo esta tendência, o Conselho Federal de Medicina (CFM), havia autorizado o uso da telemedicina por meio da Resolução 2.227/2018[1], que visava substituir o atendimento médico-hospitalar presencial por atendimento telepresencial ou à distância, via telefone ou por mídias alternativas.

Entretanto, na última sexta-feira, dia 22 de fevereiro de 2019, sensíveis às manifestações dos médicos brasileiros e entidades representativas da classe, os Conselheiros efetivos do CFM decidiram revogar a Resolução CFM nº 2.227/2018.

Dentre os motivos da revogação da Resolução acima, os Conselheiros do CFM consideraram que foram inúmeras as propostas enviadas para sugestões e críticas sobre a prática da telemedicina, de forma que o órgão declarou necessitar de mais tempo para reflexão e debate para sopesar a regulamentação da prática da telemedicina com a missão legal de supervisionar a ética profissional médica em todo o país, além de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Seguem trechos abaixo:

“Pela necessidade de tempo para concluir as etapas de recebimento, compilação, estudo, organização, apresentação e deliberação sobre todo o material já recebido e que ainda será recebido, possibilitando uma análise criteriosa de cada uma dessas contribuições, com o objetivo de entregar aos médicos e à sociedade em geral um instrumento que seja eficaz em sua função de normatizar a atuação do médico e a oferta de serviços médicos à distância mediados pela tecnologia;

Após colher a posição de seus conselheiros efetivos, o CFM anuncia a revogação da Resolução CFM nº 2.227/2018, a qual será oficializada e referendada em sessão plenária extraordinária, convocada para o dia 26 de fevereiro de 2019 (terça-feira), em Brasília (DF)”[2].

 

Assim, o CFM salienta que até a elaboração e aprovação de um novo texto sobre o tema pelo Plenário do CFM a prática da telemedicina no Brasil ficará subordinada aos termos da Resolução CFM nº 1.643/2002[3], atualmente em vigor.

Desde esta normativa, já se regulamentava que as informações do paciente só podem ser transmitidas a outro profissional com a sua permissão. O médico também permanece responsável pelo sigilo e armazenamento das informações, conforme previsto na referida norma em vigor do CFM. Com a revogação da Resolução do CFM n. 2.227/2018, seguem valendo tais regras para a prática da telemedicina já vigentes no Brasil.

A telemedicina tem sido frequentemente disponibilizada na Internet como mais uma ferramenta da modernidade para favorecer os pacientes no acompanhamento de doenças e tratamentos de saúde. Trata-se, para os seus idealizadores, de um processo avançado para monitoramento de pacientes, troca de informações médicas e análise de resultados de diferentes exames. Tais exames são avaliados e entregues de forma digital, colaborando – e não substituindo por completo-, a medicina presencial tradicional.

Já se percebeu grande interesse por parte dos agentes das Administrações Públicas e, até mesmo, por parte das operadoras de planos de saúde, dos hospitais e dos próprios profissionais da área médica pela técnica da telemedicina, como um modelo que parece ser uma excelente ferramenta de acesso à saúde com a significativa redução de custos operacionais.

De um lado, é inegável que se trata de inevitável avanço para a medicina brasileira, já que vários países do mundo por meio da Associação Mundial de Medicina[4] já utilizam a telemedicina como uma prática de aumentar o acesso à saúde e redução de custos sociais, além de viabilizar os sistemas de saúde para otimizar o tempo médico, gerando benefícios para os envolvidos.

Entretanto, há inúmeras dúvidas e objeções sobre os impactos acerca do nível de profissionalidade e do risco da ética médica envolvidos nesta técnica de atendimento.

Primeiramente, porque até então a proposta do CFM não contemplava, de forma clara, quais as especialidades médicas poderiam ou não ser enquadradas sob essa nova abordagem e de que forma o serão desenvolvidas em cada uma de suas especificidades. Além disso, substituir o atendimento presencial, ainda que a primeira consulta tenha sido física, seria excluir algo extremamente essencial e que exige o exame clínico por um profissional especializado e competente que saiba identificar irregularidades desenvolvidas ao longo de um tratamento, o que acaba por gerar um alto risco à saúde do paciente pela ausência de anamnese presencial para acompanhar a evolução clínica corretamente.

Segundo, é importante ressaltar que a telemedicina é um recurso que depende da disponibilidade de tecnologia em dada região, para fins de verificar se esta tem condições para proceder aos atendimentos adequadamente, uma vez que o critério acessibilidade é requisito essencial para a efetivação da prática.

Terceiro, é preciso assegurar que tanto o médico quanto o paciente estejam capacitados para esta nova forma de atendimento, ou seja, que o paciente possa ter um mínimo de formação e nível de compreensão para que ele tenha a auto-responsabilidade de coletar e transmitir os dados adequadamente ao médico, pois nos casos de televigilância, o médico deve apontar, com segurança, se de forma virtual aquelas informações são suficientes e pertinentes para a avaliação dos quadros clínicos do paciente.

Diante do exposto, para o sucesso e conformidade da prática da telemedicina dentro dos parâmetros mundiais de Compliance, é preciso mais que uma mera regulamentação do CFM autorizando a prática: o sistema só funcionará de forma adequada mediante um efetivo treinamento de abordagem diversa por parte dos profissionais, seja para selecionar os pacientes que estão aptos a serem atendidos por esta técnica, seja verificando-se o nível ético da abordagem e o uso de equipamentos específicos, bem como se os aspectos estruturais para o funcionamento adequado estão preenchidos, tanto de emissão e proteção de dados quanto de manejo da internet.

Nossa assessoria jurídica, acompanhando as inovações nesta área, coloca-se à disposição dos nossos clientes e demais interessados para esclarecimentos sobre as vantagens e desvantagens da prática da telemedicina, especialmente em relação às operadoras de saúde, aos hospitais e seus profissionais, já que estes precisam balancear a redução dos custos operacionais e da mão de obra à prática médica de forma efetiva, ética e segura aos seus pacientes e parceiros.

Notas:

[1] Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao222718.pdf

[2] Disponível em: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28096:2019-02-22-15-13-20&catid=3:portal

[3] Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1643

[4] DECLARAÇÃO DE TEL AVIV SOBRE RESPONSABILIDADES E NORMAS ÉTICAS NA UTILIZAÇÃO DA TELEMEDICINA (Adotada pela 51ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999). Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/codetica/medica/27telaviv.html

 

Autoras:

Rafhaella Cardoso

Doutora em Direito pela FDUSP. Mestre em Direito pela UFU. Advogada Sócia da Romano Donadel Advogados Associados. Gestora das áreas de Tributário e Compliance Empresarial.

Brenda Tavares Gonçalves

Estagiária do 9º Período do Curso de Direito da Romano Donadel Advogados Associados – Área Tributária e de Compliance Empresarial