PIS/COFINS monofásico no Simples Nacional: saiba como aproveitar essa oportunidade de economia fiscal da empresa
Rafhaella Cardoso[1]
Júlia Botelho Xavier[2]
O presente informativo traz o alerta sobre uma excelente oportunidade de economia na gestão jurídico-empresarial envolvendo estas duas contribuições – o PIS e a COFINS no mecanismo monofásico das vendas no cálculo do imposto, procedimento que, muitas vezes, talvez por falta de preciso conhecimento técnico das áreas contábil e tributária das empresas, ignoram a possibilidade de que a empresa optante pelo Simples Nacional, sejam elas: revendedores, atacadistas ou varejistas, têm o direito de reduzir o valor do imposto pago em duplicidade, o que, quando não é realizado gera o aumento de custos indevidos e diminui a competitividade do estabelecimento no mercado.
PIS é o Programa de Integração Social[1] e a COFINS é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social[2], ambas são espécies de contribuições sociais. As duas contribuições são previstas em leis diversas, entretanto, têm significativas semelhanças na base de cálculo, pois em sua formação devem ser somadas todas as receitas auferidas, com as exceções e exclusões previstas em lei.
São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte submetidas ao Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006). Por sua vez, são contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com exclusão das microempresas e das empresas de pequeno porte sob o enquadramento do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Na apuração dessas duas contribuições, quando a empresa se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional, tem a opção do regime monofásico do recolhimento do PIS e da COFINS. O que ocorre nesse regime, é que a indústria ou equiparada se responsabiliza por recolher o tributo de todas as cadeias posteriores, produtiva ou de distribuição.
Tal regime se assemelha ao regime de responsabilidade tributária por substituição, pois ambas conferem a um sujeito o dever de recolher o tributo que teve seu fato gerador praticado por outro sujeito. A diferença se encontra no fato do regime monofásico poder ter apuração cumulativa ou não-cumulativa, enquanto a substituição tributária é sempre cumulativa.
O regime monofásico[3], ou seja, o mecanismo em que a indústria ou ente equiparado é responsabilizado por recolher o tributo devido em toda a cadeia produtiva ou de distribuição ulterior, é opcional aos enquadrados no regime do Simples Nacional, que exerçam atividade de revendedores, atacadistas ou varejistas, podendo proporcionar a empresa uma enorme economia. Para mensurar essa economia, é necessário avaliar a faixa de faturamento e qual a atividade praticada pela empresa, pois essas determinam em qual tabela do Simples Nacional se enquadra.
De qualquer forma, porém, o que ocorre é que o PIS/COFINS não será devido sobre a receita bruta decorrente da venda das mercadorias monofásicas, que constam na lista anexa[4], em função do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, que prevê alíquota zero nessa situação.
Para que isso seja possível, é necessário o desmembramento das receitas decorrentes de PIS/COFINS, para não entrarem no montante do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Este trabalho envolve tanto uma auditoria contábil somada à análise minuciosa de uma equipe especializada em direito tributário.
É neste sentido que nós, da equipe tributária da banca Romano Donadel, formada por especialistas com vasto conhecimento jurídico nas áreas tributária e contábil, percebemos aqui uma oportunidade de proporcionar mais economia no gasto com tributos aos nossos parceiros empresariais, proporcionando-lhes melhor canalização dos recursos financeiros da sua empresa para concorrer mais ativamente no mercado e alavancar os seus negócios. Agende uma consulta e venha nos fazer uma visita.
Anexos:
[1] Prevista inicialmente, como Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
[2] COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991.
[3] O regime monofásico do PIS e da COFINS é o mecanismo que faz, por exemplo, que a indústria recolha todo o tributo e os revendedores, atacadistas ou varejistas não possuam, a partir daí, a obrigação de recolher tais tributos.
[4] Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_PIS_Pasep_Cofins.htm>.Acesso em 30.jan.2019.
[1] Doutora em Direito pela USP. Mestre em Direito pela UFU. Especialista em Direito pela UNISUL. Professora de Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Advogada Gestora da Área de Tributário e Compliance na Romano Donadel Advogados Associados.
[2] Graduanda do 10º Período do Curso de Direito da ESAMC-Uberlândia. Estagiária da Área de Tributário e Compliance na Romano Donadel Advogados Associados.