Os requisitos do efeito suspensivo aos embargos à execução e o recente posicionamento do STJ sobre a recorribilidade de seu indeferimento

Taciana Segatto Moreira  /  Wanderley Romano Donadel


Uma das grandes discussões entre os juristas após a entrada em vigor do CPC, e até antes dela, está intimamente ligada às hipóteses de interposição de recurso em face de decisões interlocutórias, por meio do agravo de instrumento, ao dispor expressamente em seu artigo 1.015 em quais hipóteses seriam cabíveis o manejo desta peça recursal.

Há uma corrente que diz ter o legislador estipulado um rol taxativo de modo a enxugar a recorribilidade despropositada das partes através do AI, condicionando determinadas hipóteses não abarcadas pelo artigo a uma preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação, considerando-se que o assunto, então não alcançado pelo manto da preclusão, poderia enfim ser debatido e apreciado, conforme art. 1.009, §§ 1o e 2o, do mesmo códex.

Ocorre que outra corrente, a despeito do objetivo de se conferir maior economia e celeridade processual ao se restringir o cabimento do agravo de instrumento, justifica haver a possibilidade de se aplicar uma interpretação extensiva sobre tal normativo jurídico de modo não só a resguardar o reexame pelo Tribunal de questões realmente urgentes e relevantes, mas também evitar que tal restrição abra espaço para a impetração desenfreada de mandados de segurança contra atos do magistrado.

Ocorre que este debate recentemente foi alvo de posicionamento do Superior Tribunal de Justiça na apreciação e julgamento do REsp 1694667/PR, ao entender que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não obsta a interposição deste recurso nos casos em que não é concedido efetivo suspensivo aos embargos à execução, conferindo, assim, interpretação extensiva ao CPC, artigo 1.015, notadamente ao inciso X.

Isto porque, o citado inciso previa como um dos casos de manejo de tal recurso a concessão, a modificação ou a revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, mas não contemplava a hipótese de indeferimento deste efeito aos embargos, decisão interlocutória esta que, por certo, não só pode ser urgente como também relevante e que, se mantida, pode acarretar prejuízos ao executado/embargante, restando clara sua imediatidade, bem como a importância de ser reavaliada pelo Tribunal.

Neste caso, o Min. Relator Herman Benjamin, ao questionar se teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução no bojo da apelação por não possuir um meio de impugnação adequado, concluiu que seria inviável e nada plausível a apreciação da matéria em sede de apelação quando se constataria que a execução de fato deveria ter sido suspensa, mas que sua concessão já em segundo grau não traria mais efetividade prática alguma.

Assim, amparados nas lições de Fredie Didie Jr. e justificando ainda que a não suspensão dos atos executivos ao executado lhe expõe a riscos, prejuízos e efetivos danos inerentes às atividades próprias da constrição de bens, concluiu que a taxatividade do CPC, artigo 1.015, não é incompatível por si só com uma interpretação extensiva de suas hipóteses de cabimento, podendo-se inclusive estendê-la por analogia ao inciso I por se amoldar à natureza de uma tutela provisória de urgência, concretizando por fim ser a deliberação sobre o efeito suspensivo agravável.

Acompanhando o voto do relator, asseverou ainda o Min. Geraldo OG Fernandes, em seu voto vista, ser da própria natureza dos embargos à execução a necessidade imediata do efeito suspensivo à execução ajuizada até que se tenha uma decisão definitiva de mérito, pelo que a interpretação extensiva estaria consonante inclusive com o próprio uma vez que, in verbis, o “termo “concessão” de efeito suspensivo previsto no CPC, inciso X do art. 1.015 envolve toda e qualquer controvérsia relacionada ao deferimento ou não de efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo incabível interpretação restritiva em sentido contrário”.

Desta forma, o Superior Tribunal entendeu que, uma vez olvidando-se o legislador quanto à decisão que nega a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de se preservar o princípio da isonomia em relação aos casos de sua concessão, o agravo de instrumento seria cabível em desfavor de tal decisum através de um critério hermenêutico ampliativo do CPC, inciso X, do art. 1.015, sob pena de, nas palavras do vogal Min. Mauro Campbell Marques expressas em seu voto, ensejar “o cabimento desenfreado do mandado de segurança, em descompasso com o sistema de simplificação do procedimento estabelecido no CPC/2015”.

Sendo assim, resta assentado pelo STJ ser possível a interposição do recurso de agravo de instrumento em desfavor de decisão que nega a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que o rol, dito taxativo, do CPC, artigo 1.015, não preveja expressamente esta hipótese de cabimento de tal peça recursal, uma vez que esta taxatividade não obsta que se aplique um critério hermenêutico ampliativo sobre a regra, de modo a se resguardar os direitos do executado quanto à suspensão da ação executiva.

Por fim, é de extrema importância lembrar aos credores que buscam o recebimento do seu crédito e que se veem diante dos embargos do devedor, que o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução só pode ser pleiteado pelo executado desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e uma vez garantida a execução, nos termos do que dispõe o CPC, art. 919, § 1o, podendo esta ser feita por meio de penhora, depósito ou ainda caução suficiente, pelo que o posicionamento supra destacado deve ser interpretado em harmonização com tal artigo.

Portanto, malgrado seja possível ao executado agravar de instrumento da decisão que não defere efetivo suspensivo aos embargos à execução, através de uma interpretação extensiva do rol de tal recurso, necessário que o exequente dê um passo atrás e esteja atento aos requisitos cumulativos para que ele seja concedido, visto que esta não é a regra, mas sim a exceção, sendo eles: o requerimento do embargante/executado, a relevância de seus fundamentos, o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação e garantia suficiente do juízo, por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1o), sem os quais sequer se cogita a suspensão dos atos executivos, como recentemente se posicionou o TJMG no AI de no 1.0443.17.003392-4/001.