Novo Refim do Município de Uberlândia: Oportunidade para os contribuintes que querem regularizar sua situação fiscal
Rafhaela Cardoso
A Lei nº 656/2018[1], sancionada pelo prefeito Odelmo Leão traz uma oportunidade de os contribuintes quitarem suas dívidas municipais com possibilidades de parcelamento do valor, descontos sobre juros e redução do valor dos encargos em até 90% (noventa por cento).
De acordo com a assessoria do Executivo, autor da proposta, o novo Regulamento do Refim visa buscar minimizar a calamidade financeira decretada em novembro de 2018 e buscar honrar os compromissos da comunidade nas áreas essenciais, buscando equilibrar a arrecadação e a eficiência na gestão pública municipal.
Esta nova legislação regulamentou o novo Programa de Recuperação Fiscal no Município de Uberlândia (Refim) e está destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças, mediante a concessão de descontos que irão variar de acordo com o artigo 1º da referida Lei Municipal [2].
Algumas das vantagens deste programa permite que o contribuinte regularize sua situação fiscal podendo voltar a ter o “nome limpo” no Município de Uberlândia, a fim de que possa voltar a obter crédito na praça e participar de negócios.
Para tanto, o contribuinte deverá de forma presencial ou online solicitar o Refim. O atendimento para a concessão do parcelamento do Refim presencial é feito por meio da Plataforma de Atendimento do Centro Administrativo Municipal. Para maior comodidade, a oportunidade de renegociação também está disponível no Portal da Negociação vinculado ao site da Prefeitura Municipal de Uberlândia[3]).
Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas poderão renegociar suas dívidas municipais. Outra facilidade importante é que não importa se os débitos vencidos já estejam inscritos na dívida ativa do município, se estão protestados pelo Cartório ou se já são objeto de demandas fiscais judiciais.
De acordo com as regras do Programa, o parcelamento inclui o número máximo de 24(vinte e quatro) parcelas, e os descontos da dívida total podem variar de 10% (dez por cento) a 90%(noventa por cento) sendo que o maior desconto será concedido a quem quiser quitar o valor integral de uma só vez.
Para quem já está procurando em regularizar sua situação, precisa ter em mente que quanto maior o valor de entrada, maior será o desconto no valor total em parcelamento, bem como maior o valor de encargos a serem abatidos. Importante constar que há o valor mínimo de entrada no Refim de cinco por cento do valor total do parcelamento.
O valor mínimo das parcelas mensais são diferentes para pessoas físicas ($100) e jurídicas($300). Há apenas que se ressalvar que infrações de trânsito e valores decorrentes do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Dmae) não estão sujeitos ao parcelamento pelo Refim. As demais, como IPTU e outros débitos estão abrangidas pela modalidade[4].
Para maiores informações e assessoria sobre esta ou outras oportunidades e benefícios para sua empresa nas questões fiscais municipais, estaduais ou federais, entre em contato com a nossa área Tributária e teremos o maior prazer em apresentar soluções jurídicas que permita facilitar o fluxo de negócios e a gestão financeira.
Notas:
[2] Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM, destinado a promover a regularização dos créditos de qualquer natureza, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizadas ou não as suas cobranças, mediante a concessão de descontos que irão variar da seguinte forma:
I – desconto de 90% (noventa por cento) sobre os encargos, para pagamento à vista, em parcela única;
II – para pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, à título de entrada prévia, incidirá desconto de 70% (setenta por cento) sobre os encargos;
III – pagamento de 70% (setenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, à título de entrada prévia incidirá desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os encargos;
IV – pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os encargos;
V – pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre os encargos;
VI – pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 30% (trinta por cento) sobre os encargos;
VII – pagamento de 30% (trinta por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 20% (vinte por cento) sobre os encargos;
VIII – pagamento de 20% (vinte por cento) do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 10% (dez por cento) sobre os encargos;
IX – pagamento de 10% (dez por cento)do valor principal total atualizado do débito, incidirá desconto de 5% (cinco por cento) sobre os encargos;
X – Para obtenção dos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte deverá aderir ao REFIM até 31 de dezembro de 2020.
[3] Disponível em: http://www.uberlandia.mg.gov.br/portaldenegociacao/.
[4] Conforme art. 1º, parágrafo 4º lei complementar n 656/2018: ”É vedado o parcelamento dos seguintes débitos:
- a) decorrentes de ressarcimentos ou indenizações devidas ao Município de Uberlândia;
- b) de multas por infrações de trânsito;
- c) dos contribuintes que tenham praticado crime contra a ordem tributária apurado no processo administrativo tributário;
- d) oriundos das obrigações de natureza contratual;
- e) dos mutuários, junto aos programas habitacionais administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
- f) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – retido na fonte e não recolhido nos prazos definidos pela legislação;
- g) a multa isolada aplicada nos moldes da legislação tributária do Município;
- h) lançados pelo DMAE – Departamento Municipal de Água e Esgoto;
- i) ITBI, salvo se inscrito em dívida ativa;
- j) decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- k) às multas por infrações a cláusulas de contratos celebrados por pessoas físicas ou jurídicas com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
- l) a débitos por quantias não recolhidas provenientes de obrigações resultantes de concessões de serviços outorgadas pelo Município”.
Rafhaella Cardoso
Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo(FDUSP). Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia(UFU). Especialista em Direito pela UNISUL. Professora da Graduação (UNITRI e FUCAMP) e da Pós-Graduação em Ciências Criminais(PUC MINAS). Advogada na área de Direito Tributário e Criminal Compliance na Romano Donadel Advogados Associados.
Currículo: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4237242D6
Contato: rafhaella.cardoso@romanodonadel.com.br
Tel./Whatsapp: +55 (34) 99114-6246 (Claro MG)