Negócios jurídicos processuais no Novo Código de Processo Civil
Thaís Farhat Neves
Uma das grandes inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais atípicos, uma vez que institui cláusula geral de negociação processual que admite acordos procedimentais e outras convenções processuais distintas dos negócios típicos, como a distribuição do ônus da prova e a cláusula arbitral, já previstos no revogado Código de Processo Civil. As alterações dizem respeito, em suma, à possibilidade das partes convencionarem sobre aspectos processuais e/ou procedimentais.
O negócio jurídico, como fato jurídico voluntário, poderá ser celebrado entre as partes em juízo ou fora dele, a fim de que a eficácia seja produzida antes, durante ou após o processo. Contudo, não poderão ser objeto de transação direitos materiais em si, mas apenas o modo e o momento de as partes exercerem processualmente dado direito, tendo por objeto condições e a estrutura do próprio processo.
Como requisitos para realização do negócio jurídico processual, os direitos a serem transacionados deverão admitir autocomposição e as partes deverão ser capazes – capacidade esta entendida pela maioria dos juristas como processual, não civil.
No que tange à matéria, dentre os aspectos que poderão ser negociados, citamos os seguintes: (i) a fixação de calendário processual; (ii) a escolha do direito aplicável à hipótese; (iii) a renúncia bilateral ao direito de recorrer; (iv) a dispensa de meios de prova, como a pericial; (v) a distribuição do ônus da prova; (vi) a renúncia à exceção do contrato não cumprido; (vii) a decisão por equidade; e (viii) o pacto de não aplicação de efeito suspensivo aos recursos.
No entanto, a autonomia da vontade das partes não é absoluta: são considerados inválidos os casos com limitação já positivada, em que seja verificado dolo, coação, matérias sujeitas a reserva legal ou questões de ordem pública (como o direito de defesa, do contraditório, do direito de interpor os recursos cabíveis e produzir provas), matérias não disponíveis ou que violem direitos fundamentais.
Ademais, a fim de garantir que o andamento processual se dê em conformidade com o ordenamento, há a necessidade de homologação pelo judiciário, para a eficácia do negócio jurídico processual, limitando-se, portanto, também à ordem pública. Dessa forma, o juiz assumirá duas funções: controlar a validade das convenções, afastando eventuais nulidades ou abusos, e participar nos acordos que versarem sobre procedimentos e prazos.
Para a consultoria jurídica contratual, a negociação processual representa a forma como se desenvolverá uma eventual discussão judicial do contrato firmado. Por consequência, o Direito Contratual e o Direito Processual Civil se aproximaram ainda mais com a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil, exigindo do advogado que ao elaborar o instrumento contratual, além de considerar as hipóteses de conflito que os contratantes poderão enfrentar, proponha soluções mais rápidas e eficazes para eventuais litígios.