LEI COMPLEMETAR Nº 190 QUE ALTERA A LEI KANDIR E REGULAMENTA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL

Débora Rodrigues
Advogada

Foi sancionada em 05 de janeiro de 2022, a Lei Complementar nº 190, que altera a Lei Kandir, para regulamentar a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Dentro deste contexto, importa mencionar que em meados de 2020 e 2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469, respectivamente, considerou inconstitucional a cobrança do diferencial por via de leis ordinárias, modo tal como procederam os Estados e Distrito Federal após a expedição da Emenda Constitucional nº 87/2015. Neste sentido, restou consignado que a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – Difal, envolvendo operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, pressupõe a edição de lei complementar disciplinando a matéria.

Portanto, com a recente publicação da referida Lei Complementar, o que se passa a analisar é quando se iniciará a cobrança do predito imposto, considerando a impositiva observância ao princípio constitucional da anterioridade ‘in casu’. Pelo fato de a Lei ter sido sancionada e publicada tão somente no exercício fiscal de 2022, a exigência tributária somente poderá ser levada a efeito a partir de 2023, em respeito ao art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal.

De outro lado, pressupondo a adoção de posicionamento contrário pelos fiscos estaduais, recomendamos o ingresso com medida judicial a título preventivo pelos contribuintes potencialmente afetados para o fim de que seja respeitado o princípio constitucional e a exigência fiscal ocorre somente a partir do próximo exercício fiscal.