Julgamento da quebra da coisa julgada tributária
Por Rubya Floriani
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento dos recursos extraordinários RE 955.227 e RE 949.227 (Temas 881 e 885 de repercussão geral) que não há mais coisa julgada (decisões definitivas) em matéria tributária para os tributos pagos de forma continuada, quando houver mudança jurisprudencial. Essas foram as primeiras impressões retiradas do julgamento, pois o acórdão ainda não foi publicado.
As companhias abertas já estão divulgando “Fato Relevante” sobre os impactos em suas demonstrações financeiras, visto que muitas possuem decisões favoráveis há anos e, eventuais autuações antes classificadas como remotas, passam a ser prováveis.
Isso porque os contribuintes que possuíam decisões favoráveis e já transitadas em julgado, perderão a eficácia dessas decisões automaticamente quando o STF se pronunciar pela exigência do tributo. Destaca-se: sem a necessidade do ajuizamento de uma ação adequada, que seria a revisional ou rescisória por parte do Fisco.
O aspecto positivo é que, por outro lado, essa decisão também deve beneficiar os contribuintes que tiveram trânsito em julgado desfavorável e, posteriormente, o STF julgou ou vier a julgar favorável.
Ademais, concluíram também pela não modulação de efeitos desta decisão, não permitindo que os efeitos se apliquem ao futuro, isto é, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito dos Recursos Extraordinários, garantindo assim, ao menos, a previsibilidade de exigência a partir de 2023. Desse modo, com a negativa da modulação, a cobrança poderá ser retroativa à data da decisão do Supremo que tenha considerado, ou venha considerar determinado tributo constitucional.
Ficam respeitadas apenas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.