A importância do princípio da motivação no novo CPC como garantia de defesa e segurança jurídica. Artigo 489 do código de processo civil.

Wanderley Romano Donadel | Thais Onofre Caixeta de Freitas

Em 18 de março de 2016, entrou em vigor o Código de Processo Civil ( CPC) e com ele surgiram diversas discussões de como seria sua aplicabilidade e consequências ao Universo jurídico. A nova lei trouxe inovações legislativas que tem como objetivo representar, um grande avanço na promoção das garantias constitucionais e da segurança jurídica.
A presente discussão, trata do dever de motivação trazida à tona no artigo 489 do CPC em relação à decisão pautada pela discricionariedade do magistrado, este tem sido alvo de diversas discussões desde a entrada em vigor do Código Processual e será objeto de estudo no presente artigo.
O artigo 498 do CPC estabelece: São elementos essenciais da sentença;

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Para Misael Montenegro Filho toda a decisão judicial deve ser fundamentada dando aos envolvidos envolvidas a oportunidade de entender os motivos da decisão e ter a oportunidade, se for o caso, de impugnar através de recurso para cada caso. Se isso não for respeitado poderá ser oferecido embargos declaratórios para que o juiz se manifeste sobre sua omissão. Deve, pois, ser fundamentada a decisão judicial, que é gênero, do qual são espécies a sentença, o acórdão e as decisões interlocutórias, estas mesmo que de maneira concisa.

Na visão do autor:

Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, dando-se especial enfoque às de natureza interlocutória, sobrelevando ressaltar as liminares deferidas em medidas cautelares, mandados de segurança, possessórias e ações civis públicas, além das antecipações de tutela. (Misael Montenegro Filho) [2]

A motivação das decisões significa que o juiz deverá mostrar às partes e aos demais interessados como se convenceu, para chegar àquela conclusão. Deve de maneira clara e objetiva demonstrar o porquê agiu de tal maneira decidindo em favor de uma das partes e contrário à outra, não bastando mencionar, por exemplo, que o autor tem razão e a ação é procedente porquê de acordo com as provas dos autos fica evidente que o réu cometeu ato ilícito.

Vislumbra-se que é possível que o magistrado julgue de acordo com sua discricionariedade, contudo, é necessário que a sentença contenha seus elementos básicos, entre esses elementos destaca-se a fundamentação. A sentença ou decisão judicial ou até mesmo acórdão poderão ser considerados nulos se presentes as disposições do § 1 do artigo 489 do CPC, conforme descrito acima.

Trata-se aqui da garantia do princípio constitucional da motivação trazido à tona para garantir a segurança jurídica no processo. O pensamento dos juízes sempre foi alvo de muitos questionamentos, suas decisões sem fundamentos legais faziam com que garantias constitucionais como o devido processo legal e seus princípios basilares tais como ampla defesa e contraditório fossem cerceados de maneira que prejudicava a defesa do interessado.

A esse respeito, o professor Richard Posner da Universidade de Chicago e expoente da corrente de pensamento conhecida como Law and Economics – em obra denominada “como pensam os juízes”, chama atenção sobre a tomada de decisão dos magistrados, muitas vezes obscuros e parciais.
Posner, afirma ainda que “entender o comportamento dos juízes é peça chave para a reforma jurídica, […] bem como ajuda no controle da incerteza”. (Richard A. Posner) [3]

Verifica-se, portanto, que o legislador foi correto em trazer à tona a previsão legal que restringe pelo menos um pouco a tomada de decisões parciais e infundadas dos magistrados, garantindo assim, ordem e segurança jurídica.

A respeito da tão dita e pouco entendida segurança jurídica, para melhor entendimento, o Professor Marcus Vinícius Furtado Coêlho afirma que:

“A segurança jurídica está relacionada não apenas a estabilidade das relações entre particulares no âmbito do direito, mas também deve orientar a atuação dos magistrados, no processo de tomada de decisão”.

Neste sentido, o chamado “ativismo judicial” ultimamente tem sido muito falado, muitos são contra tal atuação do judiciário, outros tantos são favoráveis. Trata-se da atuação do judiciário na “criação” de decisões que ainda não estão expressamente determinadas. Fazendo com que o Judiciário avance sobre competências do Legislativo e Executivo, tornando-os verdadeiros legisladores.

Mediante expressa determinação no artigo 489 do CPC, por mais que possa haver o “ativismo judicial”, o magistrado precisa fazer com que suas decisões/sentenças estejam de acordo com os princípios constitucionais tais como o princípio da motivação artigo 93 inciso IX da CF, para que garanta assim o devido processo legal e a segurança jurídica adequada e tão desejada pelos Cidadãos.

No que tange O Dever de fundamentação nas decisões processuais como garantia do Devido processo Legal e segurança jurídicas previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

“O devido processo legal, com os seus consectários, a ampla defesa, a presunção de inocência, a vedação de provas ilícitas, a fundamentação e a publicidade das decisões judiciais, são absolutamente essenciais ao processo justo, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. […] Estes princípios se associam, portanto, para tornar possível a estabilidade e segurança nas relações jurídicas travadas pelos cidadãos viabilizando, por sua vez, a própria manutenção do Estado Democrático de Direito.” (Marcus Vinícius Furtado Coêlho) [1]

O princípio do devido processo legal nos leva a entender que no Brasil tem-se tentado garantir a todos os cidadãos alguns direitos indispensáveis. Importante se faz a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa que fazem parte dessas garantias constitucionais a serem utilizada por todos sem distinção.

Resta-nos, no entanto algumas dúvidas quanto às consagrações e garantias de que os princípios acima elencados são totalmente aplicados, parcialmente aplicados ou até mesmo totalmente cerceados. Sabe-se que tudo aquilo que é previsto como garantia a todos na Constituição Federal deve ser totalmente cumprido ou então será considerado nulo.

A ampla defesa está associada a uma série de direitos que o acusado tem para poder se defender de todas as maneiras que lhe convém, além de possibilitar o total conhecimento do processo e das motivações, fatos e fundamentos pelos quais ele está sendo acusado. O contraditório preza pela igualdade das partes dentro do processo, cria a segurança jurídica que as partes necessitam, pois iguala o direito de ataque ao direito de defesa, a apresentação de provas e os fatos que convenham a cada um.

O contraditório é que garante ao acusado responder o fato alegado, comprovando que o que está sendo dito não corresponde totalmente ou parcialmente a realidade. Os princípios constitucionais consagrados pela Constituição Federal de 1988 são indispensáveis para o sistema jurídico brasileiro e, por este motivo, estes princípios precisam ser analisados e garantidos a todos.

É de extrema importância a obediência aos princípios e normas constitucionais, não apenas para os sujeitos envolvidos em questão, mas também para o exercício da democracia: a aplicação desses princípios é que possibilita “ao povo” algum poder de interferência nas decisões.

Após análise sobre a aplicabilidade dos princípios fundamentais dispostos na Constituição Federal, nota-se que é possível que exista uma restrição da defesa que deveria ser ampla, e um cerceamento do contraditório no momento em que decisões não são fundamentadas como deveriam ser, muitas vezes pela presença do “ativismo judicial” ou até mesmo pela resistência dos magistrados em justificar o caso concreto com base no que está expressamente previsto em lei. Motivo este que faz com que algumas decisões judiciais sejam questionáveis e sujeitas à sua invalidade.

 

Referências

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Disponível em: https://goo.gl/6b0EbE. 2017.
[1] COELHO, Marcus Vinícius Furtado. Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica. 1. ed. São Paulo: Editora Dorum, 2017.
[2] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2006.

[3] POSNER, Richard A. How Judges think. Cambrige, Massachussetts, London, Engrand: Harvard University Press, 2010. Apud COELHO, Marcus Vinícius Furtado. Garantias Constitucionais e Segurança Jurídica. 1. ed. São Paulo: Editora Dorum, 2017.