Entrou em vigor neste mês Protocolo que desburocratiza o registro de marcas no âmbito internacional

Thais Neves

A adesão do Brasil ao Acordo de Madri, proposta em junho de 2017, reduzirá custos, prazos e complexidade de procedimentos de registro de marcas

O sistema de registro internacional de marcas é regido por dois tratados: o Acordo de Madrid relativo ao Registro Internacional de Marcas, de 1981, e o Protocolo referente ao Acordo de Madrid, adotado em 1989, entrou em vigor em 1995 e começou a ser aplicado em 1996.

A fim de aderir ao Acordo, o Brasil depositou seu instrumento de adesão ao Protocolo relativo ao Registro Internacional de Marcas junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em 2 de julho, tendo sido promulgado em 1º de outubro o Protocolo no Brasil, conforme Decreto n. 10.033/2019.

Antes, para que se procedesse à proteção de uma marca em âmbito internacional, seria necessário registro individual em cada país de interesse, não sendo possível uma proteção internacional unificada. Portanto, a principal inovação que o Protocolo de Madri representa é a realização de um único pedido de registro de marca, que seria realizado à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), por meio de sua secretaria internacional, que inscreverá a marca no Cadastro Internacional caso cumpridas as condições requeridas, com validade nos mais de 120 países que aderiram ao protocolo, de forma unificada. Após apresentação do pedido, caberá à OMPI encaminhar o pedido ao órgão responsável de cada país de interesse, aos quais caberá examinar o pedido conforme legislação dos respectivos países e apresentar seu parecer sobre a viabilidade do registro.

Com a centralização da gestão do processo de pedido de registro, o interessado poderá apresentar uma única petição, no seu idioma e com pagamento de taxas em uma única moeda, mediante depósito bancário. Além disso, deixa de ser necessária a contratação de procurador em cada país de interesse e o prazo para decisão pelos órgãos de cada país também é unificado.

Para comportar as novas alterações também pelas autoridades brasileiras, o INPI, instituto de registro de marcas no Brasil, deverá cumprir algumas condições, dentre as quais: (i) o prazo-limite de 18 meses para notificar eventual recusa à proteção da marca, salvo nos casos de recusa após oposição; (ii) a possibilidade de cobrança de taxa individual, que poderá ser maior que a taxa padrão definida pela OMPI porém não superior ao valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais; (iii) a taxa individual será cobrada em duas parcelas, sendo a primeira quando do pedido internacional e a segunda conforme legislação do país do registro; (iv) os registros internacionais anteriores à data de entrada em vigor do Protocolo não serão estendidos ao país; (v) recusas provisórias estarão sujeitas a revisão pelo INPI; (vi) a inscrição de licenças na OMPI não terá efeito no Brasil, em razão de previsão na legislação brasileira; (vi) indicação dos idiomas inglês e o espanhol, a serem utilizados tanto pelo INPI quanto pelos brasileiros interessados em registras marcas internacionalmente.

Serão aplicadas as regras definidas nas Disposições Gerais do Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo, que entrou em vigor no Brasil em 2 de outubro de 2019, 3 meses após apresentado o termo de adesão à OMPI.

Portanto, se você é pessoa física ou jurídica que detenha estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo, ou tenha domicílio ou nacionalidade no Brasil ou outro Estado membro do Acordo de Madri, poderá realizar o registro de marca em nível internacional, nos demais países membros do Acordo.