Direito a compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL x limitação imposta pelo STF
Dhiego de Paula Sales
Em linhas gerais, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) trata-se de um tributo cobrado pela União sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, tendo suas variáveis aplicadas de acordo com a receita da empresa e do seu regime tributário.
A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), à exemplo do IRPJ, também se trata de um tributo cobrado pela União, aqui objetivando o financiamento da Seguridade Social, sendo certo que a determinação de sua alíquota também está diretamente atrelada ao regime de tributação da empresa.
Partindo dessa premissa, fato é que os contribuintes que apuram IRPJ com base no lucro real anual (e, consequentemente, a CSLL) deverão recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL por estimativa, conforme imposição do art. 219 do Anexo do Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do IR). A despeito disso, o valor a pagar dos referidos tributos será apurado anualmente: caso a empresa encerre o exercício com lucro, a mesma deverá pagar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o valor positivo; entretanto, se em determinado ano, ou mesmo em anos consecutivos, a empresa “fecha no vermelho”, ela poderá deduzir esse prejuízo da base de cálculo dos tributos devidos quando voltar a ser lucrativa, em períodos posteriores.
Há de se reconhecer, portanto, a possibilidade de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL quando o contribuinte volta a ter resultado positivo (lucro) em exercício ulterior. Entretanto, o direito à compensação neste caso não é irrestrito. Na data de 27 de junho de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a controvérsia instaurada no Recurso Extraordinário no 591.3401 , com repercussão geral reconhecida, e por maioria (6×3) declarou constitucional a trava de 30%2 para a referida compensação. Dessa forma, é lícito ao contribuinte compensar prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas da CSLL com montante de tributo a pagar até o patamar de 30% do lucro.
De mais a mais, importante advertir ainda que a partir de 31 de maio de 2018, com a entrada em vigor da Lei no 13.670 – e a consequente alteração do inciso IX do § 3o do art. 74 da Lei no 9.430/96 –, restou vedada a entrega de Declaração de Compensação que tenha por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2o da Lei no 9.4303 .
Dessa forma, na hipótese de ocorrência de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas da CSLL, resta ao contribuinte apenas a possibilidade de compensação de tais resultados negativos com resultados positivos futuros, observado o limite compensatório de 30% sobre lucro do período. Anote-se finalmente que, felizmente, não há limitação temporal (prazo prescricional) entre a data em que os prejuízos fiscais e bases negativas foram apurados e a data em que podem ser compensados. Ao menos ainda…
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