Direito a compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL x limitação imposta pelo STF

Dhiego de Paula Sales

Em linhas gerais, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) trata-se de um tributo cobrado pela União sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, tendo suas variáveis aplicadas de acordo com a receita da empresa e do seu regime tributário.

A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), à exemplo do IRPJ, também se trata de um tributo cobrado pela União, aqui objetivando o financiamento da Seguridade Social, sendo certo que a determinação de sua alíquota também está diretamente atrelada ao regime de tributação da empresa.

Partindo dessa premissa, fato é que os contribuintes que apuram IRPJ com base no lucro real anual (e, consequentemente, a CSLL) deverão recolher mensalmente o IRPJ e a CSLL por estimativa, conforme imposição do art. 219 do Anexo do Decreto no 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do IR). A despeito disso, o valor a pagar dos referidos tributos será apurado anualmente: caso a empresa encerre o exercício com lucro, a mesma deverá pagar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre o valor positivo; entretanto, se em determinado ano, ou mesmo em anos consecutivos, a empresa “fecha no vermelho”, ela poderá deduzir esse prejuízo da base de cálculo dos tributos devidos quando voltar a ser lucrativa, em períodos posteriores.

Há de se reconhecer, portanto, a possibilidade de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL quando o contribuinte volta a ter resultado positivo (lucro) em exercício ulterior. Entretanto, o direito à compensação neste caso não é irrestrito. Na data de 27 de junho de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou a controvérsia instaurada no Recurso Extraordinário no 591.3401 , com repercussão geral reconhecida, e por maioria (6×3) declarou constitucional a trava de 30%2 para a referida compensação. Dessa forma, é lícito ao contribuinte compensar prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas da CSLL com montante de tributo a pagar até o patamar de 30% do lucro.

De mais a mais, importante advertir ainda que a partir de 31 de maio de 2018, com a entrada em vigor da Lei no 13.670 – e a consequente alteração do inciso IX do § 3o do art. 74 da Lei no 9.430/96 –, restou vedada a entrega de Declaração de Compensação que tenha por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2o da Lei no 9.4303 .

Dessa forma, na hipótese de ocorrência de prejuízos fiscais de IRPJ e bases negativas da CSLL, resta ao contribuinte apenas a possibilidade de compensação de tais resultados negativos com resultados positivos futuros, observado o limite compensatório de 30% sobre lucro do período. Anote-se finalmente que, felizmente, não há limitação temporal (prazo prescricional) entre a data em que os prejuízos fiscais e bases negativas foram apurados e a data em que podem ser compensados. Ao menos ainda…

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[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2633289
[2] Essa sistemática entrou em vigor com as Leis nos 8.981/1995 e 9.065/1995, e teve primeira apreciação pelo STF em 2009, ao julgar o Recurso Extraordinário no 344.994, sem repercussão geral reconhecida, quando a Corte considerou a trava constitucional.
[3] Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.