Desconto de Duplicatas e suas novas regras

Wanderley Romano Donadel | Thais Farhat Neves

Em atenção à meta estratégica de reformas legislativas com potencial de baratear o crédito, foi publicada em 28 de agosto a Lei n. 13.476/2017, fruto da conversão da Medida Provisória n. 775/2017.

A boa novidade é que o sistema de registro eletrônico de operações no sistema financeiro anteriormente limitado às operações interbancárias é agora estendido também a modalidades de créditos entre as instituições financiadoras e seus clientes.

Assim, especialmente em operações de desconto de duplicatas, muito comum no mercado e fonte muitas vezes principal de suplementação de caixa para as micro, pequenas e médias empresas, haverá agora mecanismos de registro centralizado das operações, reduzindo drasticamente os riscos para o concedente.

Estas operações que como regra antes eram registradas em cartórios de registros de títulos e documentos agora serão processadas eletronicamente com acréscimo de eficiência e garantia.

E no mercado de crédito a redução de riscos é elemento indissociável da formação do preço do capital, ou seja, dos juros. Logo, em tese, quanto mais segura a operação for, maior o número potencial de interessados concedentes de crédito ampliando a oferta e reduzindo seu custo. Alguns estudos sugerem o aporte a este mercado de quase 500 bilhões de reais (Valor, 31 de agosto de 2017).

Acerca da constituição de gravames e ônus, a lei altera o art. 26 da Lei n. 12.810, de 15 de maio de 2013, determinando que serão obrigatoriamente realizados nas entidades registradoras ou depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, de maneira individual ou geral. Para os casos em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para constituição dos gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na respectiva entidade.

Quanto às condições para a constituição de gravames e ônus, estas serão estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. Caberá ainda ao Banco Central monitorar as operações de crédito e verificar mensalmente o nível dos custos médios dessas operações.

A lei altera ainda as funções do Conselho Monetário Nacional, previstas no art. 26-A da Lei n. 12.810/2013, estabelecendo que caberá ao órgão funções disciplinares da constituição e do registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários, inclusive no que se refere à constituição dos gravames e ônus. Deverá dispor ainda sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins de registro e depósito.

Fica alterado também o art. 65 da Lei n. 13.097/2015, ao definir, como condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, que os ativos que integram a Carteira de Ativo dispensarão depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Bacen ou pela CVM a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários.

Ademais, a lei regulamenta a abertura de limite de crédito, estabelecendo pressupostos para sua celebração, determinando que serão realizados por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, prevendo condições para celebração das operações financeiras derivadas e os requisitos do instrumento a ser elaborado.

Para assegurar todas as operações financeiras derivadas, poderão ser constituídas garantias no instrumento de abertura do limite de crédito, independentemente de novo registro ou averbações. Tais garantias serão registradas na forma prevista em lei para cada modalidade de garantia, seja real ou pessoal.

A Cerizze Donadel está acompanhando esta evolução dos mecanismos de concessão de crédito e está à disposição para maiores detalhes.