Debtor In Possession Financing (DIP Financing) na Lei nº 14.112/2020

Marcelo Carvalho
Advogado

A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, é considerado a nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, entrou em vigor dia 23 de janeiro de 2021 e alterou inúmeros artigos, tanto falimentar (em menor número), quanto recuperacional (em maior número), na Lei de Recuperação Judicial (“LRJ”), Lei nº 11.101/05.

Importante inclusão foi o Debtor In Possession Financing (DIP Financing), sendo disciplinado na Legislação Falimentar Americana na Seção 364 do Capítulo 11 do Bankruptcy Code, e incorporado ao nosso ordenamento nos artigos 69-A a 69-F da LRJ, em que é possível fazer financiamento para empresas em recuperação judicial, podendo conceder bens em garantia, mas é necessário dar publicidade para que os credores possam se opor, sendo a grande a novidade já que possibilita à empresa obter crédito para se recuperar.

Durante a Recuperação Judicial, ouvido o Comitê de Credores, é possível o devedor celebrar contrato de financiamento, inclusive por credores constantes ou não na recuperação judicial do devedor. Desse modo, a obtenção de crédito novo será usada para suprir a falta de capital de giro, cobrindo despesas operacionais mais básicas, como pagamento de salários e fornecedores.

Entretanto, o credor/investidor corre risco duplo: o de não conseguir receber os créditos quando ocorreu o pedido da recuperação judicial e o crédito proveniente do financiamento, caso a empresa não consiga se soerguer e decrete a falência, já que o financiamento gera caixa para o futuro, mas não torna certa a recuperação da empresa, todavia, o investidor interessado demonstra ao demais credores que a devedora está comprometida com seu processo de soerguimento.

Ao entrar para ser investidor ou entrar em pool de investidores no DIP Financing, faz-se necessário pedir judicialmente, ouvir o Administrador Judicial, dar publicidade aos credores, para enfim conseguir fluxo de caixa. Desse modo, o investidor sendo credor ou não precisa elaborar estudo de viabilidade/risco para confirmar se a empresa em recuperação judicial conseguirá se soerguer e pagar os créditos concursais, bem como a prestação do financiamento.