CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

Dhiego de Paula Sales

Foi publicada hoje (15) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, que tratou de regulamentar a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

A despeito da regulamentação geral das Contribuições acima descritas, descrevendo seus fatos geradores, bases de cálculo, sujeições passivas, responsabilidades, alíquotas, dentre outros, enorme importância merece a dita Instrução Normativa também por prever expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

A saber, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 574.706, sob o regime de repercussão geral, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

 

Fato é que ainda resta pendente de julgamento os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional nestes autos, questionando qual quantia de ICMS deve ser descontada do cálculo das contribuições, se o valor destacado na nota fiscal ou o valor efetivamente recolhido.

 

Apesar desta pendência, o art. 27, parágrafo único, da IN RFB nº 1.911/19 tratou de dizer que “para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observado os seguintes procedimentos: I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher; II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições; III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês; IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

 

Nitidamente a Instrução Normativa orientou-se por entendimento já adotado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja o da Solução de Consulta COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, que afirma que a parcela a ser excluída da base de cálculo mensal das contribuições corresponde ao valor mensal do ICMS a recolher, e não ao destacado em notas fiscais.

 

De outro lado, os contribuintes têm alegado desde então que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado em notas fiscais, independentemente da utilização de créditos para a redução do valor a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos. Sinalizam que a Receita Federal acabou por restringir indevidamente o alcance da decisão do STF, nos autos do RE 574.706. Nessa linha, há que se constar a existência diversos precedentes favoráveis ao contribuinte perante os Tribunais Regionais Superiores.

 

Assim, conclui-se que a previsão contida no art. 27 da IN RFB nº 1.911/19 a respeito da exclusão da base de cálculo do ICMS das contribuições referentes ao PIS e à COFINS retrata sim a importância do julgamento do RE nº 574.706 pelo STF, mas reflete nada mais que o entendimento já adotado pela Receita Federal do Brasil mediante a Solução de Consulta COSIT nº 13/2018. Não obstante, ressalta-se que os contribuintes devem pleitear em juízo o direito de não incluir o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de venda nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Consulte a nossa equipe para saber mais sobre a recuperação de valores indevidamente incluídos na base de cálculo de tributos. A equipe tributária da banca Romano Donadel tem completa estrutura e a melhor capacitação para oferecer todo o suporte necessário à empresa que tenha interesse na realização de auditoria com vistas à recuperação de tributos recolhidos a maior.