Colegialidade corretiva dos Tribunais no CPC/2015

Wanderley Romano Donadel | Taciana Segatto Moreira

Primeiramente, esclarece-se que em virtude das decisões de um Tribunal serem, via de regra,
realizadas pelo colegiado, ou seja, órgãos de 2a instância (Turma, Seção, Câmara) compostos
por vários juízes (vogal, relator e revisor), o Princípio da Colegialidade dos Tribunais garante o
reexame de decisões proferidas pelo relator, juízo monocrático, para o respectivo órgão
colegiado através do agravo interno nos termos do art. 1.021, do CPC.

Tal princípio tem por escopo propiciar a correção de eventuais “defeitos normativos” pelo
relator, ou seja, reexaminar equívocos quanto à fundamentação jurídica e dispositiva exposta
no decisum. Contudo, pela prática processual, tem-se que os agravos internos em 2a instância
sequer chegam a ser analisados pelos órgãos colegiados, por serem na maioria das vezes
manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em desconformidade com
súmula ou jurisprudência do respectivo Tribunal ou dos Superiores, conforme art. 932, III CPC.

Um dos pontos de atenção refere-se às decisões “pseudocolegiadas”, em que o relator
monocrático profere decisão sem que haja discussão colegiada de fato do assunto para
alinhamento das teses jurídicas postas em debate ou ainda quando o próprio acórdão é fruto
de decisão anterior da turma, hipóteses em que os demais, vogal e revisor, cingem-se a
proferir seu “de acordo”, muitas vezes contrariamente ao que eles próprios manifestaram em
outros julgados.

Neste sentido, confirma-se a insuficiência do voto de apenas um único membro do órgão
colegiado, ou mesmo sua reprodução pelos demais, para extraírem-se os fundamentos
determinantes da decisão, utilizá-la como precedente, considerando os enunciados no 317 e
431 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ou mesmo para obter dela estabilidade,
coerência e segurança jurídica.

De igual importância para a fundamentação do julgado é a fase preparatória. Tem-se
observado que o relatório das decisões ganhou maior importância quanto à necessidade de
pontuar todos os argumentos fáticos e jurídicos debatidos pelas Partes, que deverão ter o
mesmo peso quando do julgamento e que servirão como fundamentos determinantes da
decisão (ratio decidendi) e parâmetros da parte dispositiva, sobretudo considerando o que
dispõe o artigo 489, §1o, III, CPC (quando a decisão invoca motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão).

Pontua-se ainda que este ônus argumentativo deve ser estendido a toda a relação trilateral
estabelecida no Processo, ou seja, não só vale ao magistrado, mas também às Partes que
devem, por exemplo, explicar a relação de um ato normativo alegado em uma peça com a
questão da Lide ou ainda especificar o motivo concreto da incidência de conceitos jurídicos
empregados no caso, não se limitando à mera indicação da norma ou conceitos aplicados, haja
vista que os deveres de Cooperação e de Boa-fé Processual devem balizar as postulações e
manifestações de todos aqueles que participam do Processo.
Outro ponto de realce é a possibilidade de alteração do voto até a proclamação do resultado
pelo presidente do colegiado, visto que tal possibilidade não era expressamente prevista no

CPC/73, sendo possível que um dos juízes, mesmo após manifestar-se a favor de uma solução,
altere seu convencimento e modifique o pronunciamento outrora emitido, justamente em
virtude da influência de raciocínio dos demais julgadores votantes e formas de convencimento
expostas, sendo esta a grande vantagem do julgamento colegiado, faculdade esta prevista nos
arts. 941, §1o, CPC e 942.

Por fim, um assunto que tem causado posicionamentos divergentes quanto à extensão do
julgamento colegiado em pronunciamentos do Tribunal não unânimes faz referência ao art.
942, que por muitos é considerado como um substitutivo recursal aos embargos infringentes
Tal hipótese (quando o julgamento pelo colegiado não é unânime e são convocados outros
julgadores a possibilitar a inversão do resultado inicial) foi considerada como “técnica de
julgamento”, em que a eficácia do acórdão não unânime estaria condicionada à imediata
suspensão do julgamento para a sua reanálise em momento posterior por outros
desembargados.

Contudo, tal “técnica” poderia acarretar ausência de debate de forma comparticipativa e de
garantia da influência do colegiado, além de poder ser entendida por alguns como uma
reprodução distorcida dos embargos infringentes que, no novo CPC, não tem mais previsão
normativa, tema este que tem gerado bastante controvérsia e debate no mundo jurídico.

Portanto, conclui-se sem sombra de dúvidas que o CPC/15 realmente prestigiou o julgamento
colegiado corretivo em modelo comparticipativo, que não seja, contudo, a perpetuação de um
“erro em grupo” mas sim uma real análise do caso em debate. Ademais, reforçou a
necessidade de ser observar a fundo os fundamentos que embasam o julgado, visando a
formação de precedentes obrigatórios e evitar os reiterados “jeitinhos” que reduzem o alcance
das decisões corretas e passíveis de utilização como paradigma para julgamentos futuros.