Colaboração premiada terá novas regras com o pacote anticrime

O projeto do pacote anticrime (PL 10372/18) estabelece novas regras para a chamada colaboração premiada no âmbito de organizações criminosas. Essa colaboração ocorre quando um dos suspeitos resolve delatar outros crimes e pessoas envolvidas em troca de redução de pena, por exemplo.

Quanto ao sigilo da proposta de colaboração feita pelo interessado, o substitutivo do deputado Capitão Augusto (PL-SP) prevê que nenhuma das partes (suspeito, polícia ou Ministério Público) poderá divulgar o conteúdo das negociações sob pena de violação de sigilo e quebra de confiança.

Serão mantidos em sigilo tanto o conteúdo do acordo quanto os depoimentos do delator até o recebimento da denúncia ou queixa-crime. Em qualquer situação, o juiz não poderá decidir pela publicidade.

O andamento das negociações não implica a suspensão das investigações, exceto se fizer parte do acordo a não realização de medidas cautelares pelo poder público.

Caso a autoridade pública não aceitar o acordo, nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador poderá ser usada para outra finalidade.

Sem crime
Atualmente, a Lei 12.850/13 permite que o Ministério Público não peça a condenação do colaborador se ele não for o líder da organização criminosa e se for o primeiro a colaborar com as investigações.

O projeto prevê que o Ministério Público também poderá deixar de pedir a prisão do colaborador se a proposta de acordo se referir a crime sobre o qual não haja inquérito ou investigação em andamento.

Audiência
Depois de assinado o acordo, o juiz deverá ouvir o colaborador, acompanhado de seu advogado. Atualmente, essa audiência é facultativa.

Nesse momento, o juiz deverá analisar a regularidade e a legalidade do ato e se o acordo foi feito de maneira voluntária pelo suspeito, principalmente se ele estiver sob prisão preventiva.

O acordo não poderá conter cláusulas que violem as regras de cumprimento de pena e de progressão de regime.

Caso haja problemas, o juiz poderá recusar o acordo e devolvê-lo para adequações necessárias.

Ordem de manifestação
Um dos pontos polêmicos relacionados às investigações da operação Lava Jato e decididos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente foi incorporado ao texto.

Em todas as fases do processo, deve ser garantida ao réu delatado a oportunidade de se manifestar após o prazo dado ao réu que o delatou.

Rescisão
Outra questão que surgiu recentemente na operação Lava Jato também é tratada pelo projeto em tese, ou seja, para todos os casos.

Trata-se da revogação pedida pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, do acordo de delação premiada feito por ele com os donos da JBS, Joesley e Wesley Batista, em razão de fatos ocultados relacionados à participação do então procurador da República Marcelo Miller como consultor dos acusados.

O projeto especifica que o acordo homologado pelo juiz poderá ser desfeito se o colaborador omitir dolosamente (com intenção) fatos que sejam objeto dessa colaboração.

Condenação
Quanto à condenação de qualquer suspeito em razão de colaboração premiada, o texto proíbe que somente as declarações do delator sirvam como fundamento para sentença de condenação, recebimento de denúncia ou queixa-crime ou decretação de medidas cautelares (prisão ou sequestro de bens, por exemplo).

Para o delator, o substitutivo garante que ele não cumprirá pena ou prisão temporária no mesmo presídio dos denunciados.

Agentes infiltrados
Ainda sobre os crimes relacionados a organizações criminosas, o projeto regulamenta a atuação de agentes policiais infiltrados na internet.

Para isso, deve ser demonstrada ao juiz a necessidade, os limites das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

Essa infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, renováveis até o total de 720 dias. Após esse prazo, deverá ser feito um relatório completo, com o registro e a gravação de todos os atos eletrônicos praticados pelo agente.

Durante a investigação, entretanto, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes relatórios parciais, que também poderão ser pedidos pelo Ministério Público e pelo juiz competente.

Para facilitar a construção da identidade virtual falsa do agente, os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios as informações para a construção dessa identidade por meio de procedimento sigiloso.

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