Autuações realizadas pela Receita Federal do Brasil à pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos.
Julia Botelho Xavier
Está circulando nas redes sociais notícias sobre autuações realizadas pela Receita Federal do Brasil à pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos, porém não procede a alegação de que a simples contratação dessas empresas constitui qualquer ilícito.
A Lei nº 13.429/2017 permite a terceirização de atividades-fim, porém tratando especificamente da contratação dos médicos, há de forma expressa na legislação a possibilidade de sua realização por meio da contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza intelectual constituída sobre a forma de sociedade simples, incluindo cooperativa de mão-de-obra. Essa previsão consta no artigo 129 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, chamada de Lei do Bem (ANEXO I)
Sobre esse dispositivo legal, destaca-se o enquadramento do exercício da atividade médica como serviço intelectual de natureza científica, além da possibilidade de o contrato de atividade do médico autônomo ser celebrado mediante pessoa jurídica, afastando a legislação do trabalho, sendo regido pelo Código Civil.
Assim, a previsão sobre essa regra e a forma de contratação trazidas pelo artigo 129, são utilizadas para fins fiscais e previdenciários, de forma a disposição legal é imperiosa em permitir a contratação de médicos autônomos mediante pessoa jurídica, de acordo com as normas brasileiras.
Diante disso, não há infração tributária ou trabalhista na simples contratação de pessoa jurídica que oferece serviços intelectuais médicos, quando representar a realidade fática. Tal conduta apenas pode ser questionada pelas autoridades quando houver indícios de fraude ou simulação, o que são casos excepcionais.
Sendo o que nos cumpre para o momento, nossa equipe jurídico tributária está a disposição para aconselhar sobre como evitar possíveis riscos e se resguardar de possíveis autuações e sanções.
ANEXO I: Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.