Aprovada pelo Senado a emissão de duplicatas eletrônicas, uma das prioridades da pauta econômica para 2018
Thais Farhat Neves
Diante da aprovação pelo Senado, segue para sanção presidencial o Projeto de Lei nº 9327/2017, que tramitou em regime de urgência e representa relevante avanço na agenda de reformas microeconômicas previstas pelo governo
Como ordens de pagamento amplamente utilizados em relações comerciais que chegam a atingir 3,7% do PIB, as duplicatas são títulos de crédito executivo emitidos pelo fornecedor de produtos e/ou serviços a fim de obrigar o devedor a pagar o valor global em prazo pré-fixado na fatura, exigindo também aval do comprador, a fim de garantir o pagamento da dívida, a fim de reduzir as taxas de juros aplicadas.
Atualmente, há legislação referente ao procedimento de protesto de títulos que prevê a possibilidade de indicações a protestos de duplicatas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados. No caso, o credor apresentante assume inteira responsabilidade pelos dados fornecidos, enquanto o tabelionato se limita à sua instrumentalização (Lei 9492/97, art. 8º, par. único).
Ocorre que tais documentos não necessariamente cumprem os requisitos de uma duplicata, ou são considerados “duplicatas frias”, podendo ainda conter dados incorretos e levar ao registro equivocado de devedores em serviços de proteção ao crédito.
Por essas razões, o Projeto de Lei autoriza a emissão de duplicatas virtuais, com aplicação subsidiária da lei referente às duplicatas em papel, e determina a criação de um sistema eletrônico de escrituração, bem como seu funcionamento e requisitos, como suporte para a emissão das duplicatas virtuais, exigindo para garantir sua executividade os extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema, tornando este registro obrigatório.
Apesar de que a duplicata em papel não será extinta e continuará sendo emitida, os defensores do Projeto de Lei acreditam na modernização do sistema financeiro brasileiro, justificada na maior segurança das transações contra fraudes e informações incorretas referentes a protestos indevidos de títulos, além da desburocratização inclusive pelo fim da necessidade de manter Livro de Registro de Duplicatas.
A regulamentação e a obrigatoriedade do registro eletrônico de duplicatas exigem que sua emissão ocorra mediante escrituração e lançamento em sistema eletrônico exclusivamente por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a fim de centralizar a gestão e as informações pertinentes, enquanto as diretrizes, procedimentos de emissão e requisitos do sistema deverão ser definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Como consequências destas alterações, diante da escrituração realizada, a duplicata seria considerada título executivo extrajudicial, sem necessidade de protesto para constituir prova da inadimplência ou do descumprimento de obrigação. No entanto, haveriam novos custos operacionais a serem suportados pelo fornecedor, os quais poderão vir a ser convertidos ao consumidor por meio de taxas de operacionalização de serviço, o que representaria aumento de despesas.
Já para os cartórios de protesto de títulos, os mais rentáveis do país, que se opuseram ao Projeto, e para os Tribunais de Justiça, aos quais são destinados 20% das arrecadações destes cartórios, a aprovação do Projeto representa uma ameaça.
De outro lado, os entusiastas afirmam que haveria estímulo à concorrência entre os bancos que, na qualidade de compradores finais destes títulos, poderão reduzir as taxas de juros e ampliar as linhas de créditos a empresários, diante da facilidade de emissão e da maior segurança possibilitada pelo detalhamento jurídico da duplicata escritural. No mais, estima-se que empréstimos com base em duplicatas poderão atingir 5,3% do PIB com a nova medida.
A Equipe Empresarial do Romano Donadel está à disposição para prestar maiores esclarecimentos quanto aos impactos que a nova legislação poderia trazer ao seu negócio.