A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO NAS SOLUÇÕES DE CONFLITOS EM TEMPOS DE COVID-19

Thiago José Costa e Daniela Macedo Batista

Advogado

A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO NAS SOLUÇÕES DE CONFLITOS EM TEMPOS DE COVID-19

Declarada a pandemia do novo Coronavírus ou, conforme nomenclatura oficial da Organização Mundial de Saúde (OMS) a COVID-19, muitas estratégias foram tomadas a fim de prevenir a propagação dessa doença até então desconhecida. As mudanças atingiram o comportamento e rotina dos cidadãos e diretamente a economia. Como não se tinha antes imaginado, as cidades foram aos poucos parando. Seja por precaução ou por determinação dos governantes, a verdade é que as medidas adotadas trouxeram impacto financeiro direto às pessoas físicas e jurídicas e resultaram em insegurança generalizada nas relações contratuais e trabalhistas existentes. As medidas de prevenção visaram o controle da transmissão do vírus para que o sistema de saúde suportasse a demanda eventualmente existente. Tudo que significasse aglomeração foi suspenso ou adiado, dando lugar, à medida do possível, ao contato virtual. Comércio, teatros, shows, congressos, cinemas, shoppings, academias, escolas, universidades simplesmente pararam, ou tiveram seu atendimento reduzido, restando em normal funcionamento apenas os serviços essenciais. A retração da atividade econômica foi o espelho desse cenário. Teletrabalho, homeoffice e videoconferência passaram a fazer parte da rotina de trabalho na tentativa de se adequar à nova realidade, impactando um amadurecimento tecnológico precoce inclusive no Poder Judiciário. Em paralelo, a legislação buscou rapidamente regulamentar a nova realidade de modo a criar alternativas que minimizassem as consequências de elevada gravidade social. Percebe-se, dessa forma, que a crise sanitária influenciou e continua a produzir efeitos nas relações contratuais dos mais diversos setores, sendo os impactos sociais e econômicos sem precedentes. Para exemplificar, citamos os casos de quebras e revisões contratuais, paralisação de atividades em razão da quarentena, suspensão dos prazos processuais e audiências no Judiciário dentre outros vários espectros da pandemia. Em razão da necessidade de se promover uma recuperação praticamente imediata nas relações negociais, é de suma importância chamarmos atenção a um dos meios alternativos de soluções de conflitos, a MEDIAÇÃO.

Uma vez que a falta de ferramentas adequadas para a gestão dos conflitos agrava-se com a possível morosidade advinda da judicialização das demandas, haja vista a suspensão parcial das atividades do Judiciário e o volume de processos que podem potencialmente surgir como consequência da incerteza desse momento, traz a Mediação uma forma de se recompor a relação jurídica entre as partes, buscando chegar a uma solução justa e segura caso a caso. Como a Mediação é um procedimento que pode ser utilizado por mediadores privados, devidamente registrados e credenciados pelos respectivos Tribunais Estaduais e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, muitas empresas e escritórios de advocacia buscam nestes profissionais a garantia de uma imparcialidade e voluntariedade das partes mediadas, a solução adequada às demandas conflituosas (1). A mediação, conforme tratada na Resolução n.º 125/2010 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça e na Lei n.º 13.140/2015, como uma forma alternativa e de autocomposição, é altamente eficaz e prioriza a prevalência da vontade das partes e a privacidade. Além do desgaste emocional que um litígio em que se aciona o Poder Judiciário pode ocasionar às partes envolvidas, a mediação é mais célere e mais econômica. Essa modalidade consiste em meio consensual em que um terceiro/mediador atua de forma imparcial para facilitar a comunicação entre as partes envolvidas e proporcionar que elas encontrem medidas que viabilizem a resolução do conflito. É regida por diversos princípios e dentre os elencados pela legislação podemos destacar a confidencialidade e a imparcialidade, devendo os mediadores guardar sigilo sobre as informações tratadas no conflito trazido, bem como serem imparciais, apenas contribuindo para que as próprias partes protagonizem as saídas produtivas. Amparada na normativa que rege o novo Código de Processo Civil da qual se prioriza a eficiência – sendo essa entendida como o alcance do resultado efetivo da análise dos fatos trazidos à discussão processual através do menor número de atos processuais possíveis – alcança-se como consequência positiva direta a celeridade, a colaboração entre as partes e o incentivo à formalização de acordos.

O mediador poderá ser escolhido pelas partes ou designado pelo tribunal e, dependendo da natureza e complexidade do conflito, poderá se recomendado pelo mediador ou pelas partes, mas sempre com anuência destas, a participação de outros mediadores para atuarem no mesmo conflito. Pode ser feita judicialmente ou na via extrajudicial. Mesmo que haja processo judicial em curso, as partes poderão optar por resolverem o litígio por intermédio da modalidade aqui tratada, como forma imediata de solução da lide. Nos contratos poderá vir estipulada cláusula contratual que prevê eventual solução de controvérsias por meio da Mediação contendo, por exemplo, informações do local em que deverá ser feita a referida reunião e penalidades em caso de não comparecimento dos contratantes. As partes são orientadas ou induzidas a identificar o objeto da controvérsia e os interesses e necessidades que envolvem as disputas para, nessa perspectiva, construírem, em conjunto e com o auxiliante Mediador-Credenciado, a fórmula para a solução da controvérsia. A escolha da Mediação pode ser feita no contrato, antes do surgimento de conflito e estar combinada com outra forma de solução de conflitos (como a arbitragem ou judiciária), já deixando claro os procedimentos e elegendo um Mediador-Credenciado específico que seja qualificado para a mediação de conflitos 1 (2). Importante ressaltar que os mediadores possuem técnicas desenvolvidas para solução dos litígios, reforçando essa medida alternativa como meio mais adequado para resolução das controvérsias nesse período atípico que assola a todos nós, tratando com a devida segurança jurídica e eficiência as relações contratuais.

A MEDIAÇÃO MOSTRA-SE, PORTANTO, COMO MEDIDA ALIADA E EXTREMAMENTE RESOLUTIVA NA QUAL AS EMPRESAS DEVEM SE ATENTAR POR SER UMA OPÇÃO DE FÁCIL ACESSO, BAIXO CUSTO E, SOBRETUDO, EXTREMAMENTE CÉLERE. Ademais, adotar posturas que visem a resolutividade das demandas nos tempos de pandemia é também reflexo da responsabilidade social da empresa, devendo tal instrumento ser objetivamente considerado como opção de
renegociação das relações contratuais impactadas prevenindo, inclusive, um futuro litígio.

(1) Anselmo de Souza Dutra, Mediador Judicial e Extrajudicial credenciado pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
(2) Juel Batista Coelho, Mediador Judicial e Extrajudicial credenciado pelo Conselho
Nacional de Justiça – CNJ e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, certificado
pelo Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos (Lisboa), Sócio
Fundador da Câmara Mediação Juel Batista Coêlho Ltda – ME (Marca Funcional: Câmara
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