Sancionada pela presidência a Lei 13.818/19, que altera a Lei das Sociedades Anônimas.
Originária do PLS 286/15, foi publicada em 25 de abril e altera as condições para adequação ao regime simplificado de publicidade de atos societários e regras para publicações da companhia.
A Lei 6.404/76, nos termos do artigo 294, dispensava a publicação de documentos pelas empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 1 milhão.
A nova lei altera estes requisitos, a fim de que sejam dispensadas da publicação de edital para convocação de assembleia geral e dos documentos exigidos da diretoria, incluindo balanços, as sociedades anônimas de capital fechado com até R$ 10 milhões de patrimônio líquido, mantendo-se a limitação de menos de 20 acionistas.
Já em relação às publicações, a Lei vigente estabelece no caput do artigo 289 que as publicações seriam feitas no órgão oficial e ainda em jornal de grande circulação, ambos correspondentes ao local da sede da companhia.
Com a nova redação, as publicações deverão cumprir exigências mais específicas, incluindo a forma resumida, a divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, incluindo certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida pela ICP-Brasil.
Em relação a publicações de demonstrações financeiras, também de forma resumida, deverá conter minimamente informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, em comparação com os dados do exercício social anterior, assim como extratos das informações relevantes em notas explicativas e pareceres de auditores independentes e conselho fiscal, quando houver.
A lei entra em vigor na data de sua publicação, em 24 de abril de 2019, ressalvadas as regras referentes às publicações, previstas no artigo 289, que valerão a partir de 1º de janeiro de 2022.
Acesse aqui a íntegra da Lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13818.htm