Relações Trabalhistas e suas novas regras
Rodrigo Maia de Lima
Nosso intuito é trazer um pouco mais de conhecimento com relação às alterações acontecidas na última reforma, quando entraram em vigor as Novas Regras das Relações Trabalhistas e foram alteradas algumas normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ressaltamos que citadas alterações modificam o cotidiano das relações trabalhistas, como férias, remuneração, jornada de trabalho e ainda regulamenta a criação de outras modalidades de trabalho, como o trabalho home office e o intermitente.
Não é nossa intenção aqui abrir discussões referentes aos seus benefícios ou malefícios aos empregadores e empregados, mas sim e tão somente, apresentar alguns pontos importantes para a maior compreensão dos leitores sobre as mudanças acontecidas.
Um dos principais pontos da reforma é a prevalência do “acordado sobre o legislado” em determinados temas. Por óbvio, não entram nessa lista direitos essenciais, como os relativos ao pagamento do FGTS, o recebimento do salário-mínimo e 13.º salário, seguro-desemprego, repouso semanal remunerado e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além das regras sobre a aposentadoria, salário-família, licença-maternidade, licença-paternidade, entre outras.
Com relação as mudanças havidas, podemos citar:
– Férias : poderão ser divididas em até três períodos, sendo que nenhum deles poderá ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior do que 14 dias corridos. Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um de um feriado ou do dia de descanso na semana;
– Tempo de Locomoção: o tempo gasto pelo trabalhador no percurso para se chegar ao local de trabalho ou no retorno para casa não poderá mais ser computado como parte da jornada de trabalho, independentemente do meio de transporte usado, mesmo o local de trabalho sendo de difícil acesso e não servido por transporte público;
– Intervalo de Descanso e Refeição: dentro da jornada de trabalho também poderá ser combinado entre empregado e empregador, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Outra mudança é que agora se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou este for parcial, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido;
– Contribuição Sindical: passa a não ser mais obrigatória;
– Multa pelo não registro do empregado em Carteira de Trabalho – CTPS: a aplicação da multa será por funcionário, e diferenciada quando o empregador for empresa de grande porte.
– Ingresso de Ações Judiciais na Justiça do Trabalho: houve a alteração de algumas regras, como por exemplo a limitação do valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo teto para alguns pedidos de indenização e ainda, o trabalhador também poderá ter que indenizar o empregador em caso de pedidos de má-fé ou julgados improcedentes pelo judiciário;
– Demissão: empregados e empregadores poderão resolver, em comum acordo, pela Demissão Consensual, onde a multa de 40% do FGTS será reduzida para 20%, e o aviso prévio ficará restrito a 15 dias, bem como o trabalhador pode sacar somente 80% do Fundo de Garantia, mas perde o direito de receber o seguro-desemprego.
Aconteceram mudanças em outros tantos pontos importantes na Reforma Trabalhista, que afetam a vida dos trabalhadores e empregadores, sendo que traremos aos poucos nas próximas publicações, além de outros temas importantes e atuais.
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