Ofício Circular SIN nº 1/2018 – Vedação de investimentos em criptomoedas para os fundos regulados pela Instrução CVM nº 555/2014

Thaís Farhat Neves  /  Lucas Fellipe Duque Finotti  /  Wanderley Romano Donadel


Com a máxima histórica do Bitcoin no final de 2017 e suas recentes oscilações, além do surgimento de outras novas moedas eletrônicas, a economia digital e as novas tecnologias financeiras têm apresentado intensa repercussão no mercado de valores mobiliários, demandando análises mais assertivas acerca dos riscos e da regulamentação das inovações na economia digital no Brasil e ao redor do mundo.

Em âmbito global, o cenário mostra-se propício para o desdobramento de ações globais, como a Ação 1 do Projeto BEPS (do inglês, erosão de base tributária e transferência de lucros), além da elaboração de documentos com abordagem introdutória como o Marco Regulatório do Estado de Nova York e relatórios acerca das moedas virtuais emitidos pelo Fundo Monetário Internacional e pela Organização Mundial do Comércio, dentre outras instituições. Os estudos sobre as criptomoedas, no entanto, são incipientes e não há diretrizes internacionais concretas sobre procedimentos regulatórios em relação às moedas eletrônicas.

Diante deste contexto, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por intermédio do Núcleo de Inovação em Tecnologias Financeiras, chamado de Fintech Hub, vem acompanhando a valorização das chamadas moedas eletrônicas criptografadas. O núcleo, instituído em 2016 por recomendação do Conselho da Organização Internacional das Comissões de Valores, é integrado também pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), superintendência responsável por avaliar os possíveis impactos das tecnologias financeiras nos mercados de valores imobiliários.

Após consultas efetuadas por diversos participantes d e mercado, a SIN divulgou, em 12 de janeiro de 2018, o Ofício Circular SIN nº 1/2018, tratando da possibilidade de investimento pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014 em criptomoedas.  O ofício, portanto, consiste em resposta da CVM ao crescente interesse em investimentos em moedas digitais e os questionamentos de agentes operadores do mercado financeiro acerca de questões regulatórias para aplicação por intermédio dos fundos de investimento.

E a interpretação da área técnica da SIN é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no art. 2º, V, da Instrução CVM nº 555/2014, e, por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimentos não é permitida. Ademais, a área técnica salientou que as discussões existentes sobre o investimento em criptomoedas, seja diretamente pelos fundos ou de outras formas, ainda se encontram em patamar bastante incipiente.

Portanto, a recomendação é no sentido de que os administradores de fundos aguardem por futuras análises aprofundadas acerca da possibilidade de investimento nas moedas virtuais, que deverão ainda ser apresentadas pela SIN, vez que o ofício se limitou tão somente a interpretar a Instrução CVM 555, que traz um rol taxativo dos ativos que podem ser considerados investimentos e nos quais poderiam ser aplicados recursos provenientes de fundos de investimento, não estando incluídas as moedas digitais.

Este primeiro posicionamento da SIN demonstra a postura acautelada que a CVM tem adotado para garantir uma análise objetiva que permita avaliar e mitigar eventuais riscos e ameaças ao mercado de valores mobiliários, bem como proteger o investidor, incentivando ainda a inovação das tecnologias financeiras no Brasil.